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5/3/10

UNIÃO HOMOAFETIVA, QUESTÃO DE SORTE…

FONTE: *** ULTIMA INSTÂNCIA.

 

Há tempos o Poder Judiciário vem sendo “provocado” a enfrentar questões relacionadas aos direitos dos homossexuais. O tema que ainda é questão de discussão é a viabilidade do reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Mas, as demandas hoje são muito mais complexas, envolvendo direitos decorrentes de relacionamentos homoafetivos solidificados independentemente do que pensam nossos julgadores.
Já são levados aos tribunais brasileiros temas relacionados aos direitos sucessórios, à partilha de bens na separação do casal, inseminação artificial, registro de filhos em certidão de nascimento, adoção e outros tantos de extrema complexidade e delicadeza, pois, queiram ou não os magistrados, trata-se de família e não de sociedade, como insistem em classificar.
O descompasso entre os julgadores de todas as instâncias é tão gritante que o segmento LGBT é forçado a acreditar que ver sua relação familiar reconhecida é apenas uma questão de sorte.
Quase que simultaneamente, em fevereiro deste ano foram divulgadas decisões que demonstram claramente não só as divergências, como também o impasse em relação a questionamentos já ultrapassados em nossa sociedade diante dos reclamos que vemos nos dias de hoje.
Um juiz de Porto Velho, capital de Rondônia, reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, o que era imprescindível para que um dos companheiros pudesse administrar as finanças do outro, vítima de um AVC —Acidente Vascular Cerebral. A fundamentação utilizada foi a de que, embora nossa legislação fale em dualidade de sexos para configuração de união estável, a Constituição Federal reza que nosso país é uma nação que tem como um de seus objetivos o bem-estar de todos os cidadãos, sem qualquer discriminação.
Baseando-se na argumentação da exigência legal de um homem e uma mulher para caracterização da união estável, os julgadores da 7ª Câmara do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negaram pedido de um homossexual para reconhecimento de união homoafetiva.
No caso do tribunal paulista, após 26 anos de vida comum, um dos parceiros faleceu. O acolhimento do pedido de reconhecimento era fundamental, já que o sobrevivente objetivava ser tido como herdeiro do falecido para, assim, receber os bens aos quais tinha direito, já que durante todo o relacionamento ambos trabalharam para formação de seu patrimônio. Por enquanto, vence a família do falecido, que pode terminar por alcançar bens que pertencem ao ex-companheiro de seu parente.
A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), por sua vez, reconheceu recentemente a união entre pessoas do mesmo sexo, de modo que um deles pudesse acessar os benefícios do plano de previdência privada de seu companheiro falecido, após 15 anos de convívio.
Ou seja, vale concluir que aos homossexuais que buscam seus direitos resta contar com a sorte. Deparar-se com ela ou com a ausência dela. O Poder Judiciário, mais uma vez, está fazendo o papel de legislar.

 

*** Sylvia Maria Mendonça do Amaral é advogada especialista em direito civil e direito de família e sucessões do escritório Mendonça do Amaral Advocacia e autora do livro “Manual Prático dos Direitos de Homossexuais e Transexuais”.

criado por sardinha16    11:30 — Arquivado em: GERAL

1 Comentário »

  1. Comentário por juliano — 15 de março de 2010 @ 10:47

    Parabéns aos magistrados e sensatos, nas suas posturas isentas de preconceitos. Isso, já passsou da hora de mudar, há muito tempo. E pelo visto, essa hipocrísia e falso moralismo, vai acabar de vez! Pois, processos dessa natureza, são muitos e já estão sendo julgados e contemplados satisfatoriamente, nas varas de família, por magistrados sábios, modernos e sem “rabo preso”, com dignidade da isenção de conceitos pessoais. Alem da ADI 4.277 que se refere a União estável homoafetiva como entidade familiar. Já está conclusa pra julgamento desde setembro de 2009. E será aprovada. Deveres são iguais para todos, os direitos, tambem tem que ser, idems, lógico,claro, evidentemente. Sem qualquer distinção preconceituosa (PRECONCEITO É OPINIÃO SEM CONHECIMENTO ).Afinal, o pluralismo das entidades familiares são reais e existentes enormemente em todos os lugares.Por entidade familiar se deve entender toda e qualquer espécie de união capaz de servir de acolhedouro das emoções e das afeições dos seres humanos.

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